A decisão é do juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, do Juizado Especial Cível Central.
Transações bancárias feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal são de responsabilidade do titular.
Sob essa ótica, o juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni, do Juizado Especial Cível Central, julgou improcedente uma ação indenizatória por danos morais impetrada por um homem em Palmas que alegou não reconhecer o débito em sua conta corrente.
Conforme a ação judicial, o homem contestou uma compra no valor R$ 666,03 realizada no dia 2 de março deste ano. No entanto, a transação foi realizada mediante uso do cartão magnético e senha.
Na sentença, o magistrado argumentou que é de responsabilidade do titular da conta o uso individual do seu cartão.
“Estando na posse e guarda do seu cartão magnético, o titular da conta é o responsável por eventuais compras ou saques, salvo se demonstrar a existência de falha no sistema de segurança do banco sacado, que afaste a presunção”, disse.
Ainda segundo o juiz, o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor não isenta o consumidor da obrigação de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
“Se a operação foi realizada com uso do cartão e senha pessoal do promovente, fica patente sua culpa exclusiva, conforme artigo 14, §3º, II do CDC, afastando o dever de reparar do banco”, afirmou.