A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins (OAB-TO), pela sua Comissão da Mulher Advogada e Procuradoria de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, torna público que desde 14 de março de 2017, quando teve notícias de que advogadas estavam sendo constrangidas quando do ingresso nas dependências do Poder Judiciário do Tocantins, notadamente nas Comarcas de Palmas e Gurupi, enviou expediente para a Presidência do Tribunal de Justiça (TJ-TO), pedindo que fosse obstada qualquer fiscalização do traje das advogadas, na forma da Resolução n° 5, de 9 de abril de 2015 que regulamenta o acesso de pessoas nas dependências do Tribunal de Justiça, Fóruns e demais prédios do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e estabelece sistema de segurança. Na ocasião a OAB-TO pontuou que apesar de a regra que impede o acesso de pessoas com “vestimentas que estejam três centímetros acima da linha do joelho” estar situada no capítulo referente aos visitantes e não se repetir no alusivo ao “acesso de advogados e defensores públicos”, corroborado pela competência privativa do Conselho Seccional de “determinar, com exclusividade, critérios para o traje dos advogados, no exercício profissional” (XI do artigo 58 da Lei Federal 8.906/94), por vias transversas, referido regramento criava embaraço ao livre exercício da advocacia, especialmente a feminina. Ao expediente o Tribunal de Justiça, respaldado em entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), respondeu que a Resolução “não viola qualquer direito das advogadas ou das mulheres que queiram acessar as dependências do Poder Judiciário Tocantinense”, mantendo-se incólume a regra. A OAB-TO insistiu pela audiência presencial com a Presidência para buscar demovê-lo do entendimento, notadamente para demonstrar que não pode o Tribunal de Justiça constranger a Advocacia a fim de regulamentar as roupas utilizadas no exercício da profissão. De outro lado, no que se refere aos visitantes/jurisdicionados, o mesmo CNJ recomendou que “na elaboração e aplicação de normas relativas às vestimentas, que julgam adequadas para acesso a fóruns e tribunais, observem costumes e tradições locais” (PP 0004431-53.2013.2.00.0000), sendo que no Tocantins é incomum o uso saia/vestido abaixo do joelho. Sucedeu que os fatos noticiados nas últimas duas semanas atropelaram a conversação iniciada com os membros do Tribunal de Justiça e, ao contrário do que afirmara na resposta, o episódio envolvendo a advogada Priscila Costa Martins se apresenta como violador do direito a um “tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”, na forma do art. 6º do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei nº 8.906/1994. Vislumbra-se, ainda, possível violação às prerrogativas do art. 5º, VI, a e b, VIII e XI do mesmo Estatuto. Registram-se, ainda, os episódios envolvendo jurisdicionadas, bacharelas em Direito e estagiárias. Preocupando-nos, sobremaneira, que mulheres em situação de violência doméstica, como se deu no caso noticiado na imprensa, sejam desencorajadas a buscar o Poder Judiciário por receio de serem constrangidas quando do ingresso. Por estes motivos a OAB-TO se dirigiu à Diretoria do Foro de Palmas na tarde de ontem, 12/04/2017, e expôs a impossibilidade de o TJ-TO disciplinar a forma como se traja a advogada no exercício da profissão, pugnando para que não mais fosse realizada qualquer vistoria à saia e/ou vestido utilizado pelas profissionais inscritas na OAB-TO, sendo que eventuais excessos devem ser noticiados para o Conselho Seccional, o qual possui competência exclusiva para dispor sobre vestimenta e, eventualmente, disciplinar, se for o caso. A OAB-TO atua e continuará a atuar na defesa intransigente das Prerrogativas da Advocacia, fulcrada no diálogo e no bom senso, em homenagem a inexistência de “hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”, mas não se esquivará de adotar as medidas judiciais e/ou administrativas necessárias para garantir o livre exercício profissional da advocacia. O mesmo se estende à garantia de que nenhuma jurisdicionada seja constrangida por suas roupas e tenha garantido o direito fundamental de ir e vir (art. 5º, XV) às repartições públicas do Poder Judiciário, concretizando assim o acesso à Justiça”.